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Uma análise sobre os refugiados na cidade do Rio de Janeiro

*Por Laura Soares Lima e Vivian Garnica Chiaini Villar, membros da Liga de Políticas Públicas da PUC-Rio

1. INTRODUÇÃO

“Art. 1º: Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.” (BRASIL, Lei 9.474/97)

Desde o início do século XXI, houve um grande aumento no número de refugiados recebidos pelo Brasil. São tamanhas violações de direitos fundamentais, que as pessoas precisam fugir de seus países de origem em busca de um local onde possam se assentar com maior estabilidade política e socioeconômica. Esse aumento de fluxo faz com que o governo necessite estar preparado para receber tais indivíduos e, consequentemente, promover políticas públicas que permitam sua integração na sociedade.

Os refugiados não perdem sua nacionalidade, porém, por determinadas condições, não podem mais exercer direitos fundamentais como “ir e vir”. Logo, os Estados que estão provendo proteção jurídica devem assegurar direitos mínimos existenciais, como à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à liberdade, entre outros. Dessa forma, busca-se proporcionar ao refugiado a dignidade humana que lhe cabe, assim como uma realidade livre de violência.

Todavia, há um longo processo burocrático até que um indivíduo seja reconhecido na sociedade brasileira como refugiado. Primeiramente, é necessário fazer o pedido de refúgio de acordo com a Lei 9.474/1997 que define os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e suas providências. Esse trâmite legal administrativo deve ser iniciado na Polícia Federal, que avalia as circunstâncias que motivaram o pedido. Devido ao grande número de pessoas passam por esse processo, até o procedimento ser deferido, ou indeferido, pode ocorrer um longo prazo de espera.

Conforme a 4ª edição do Refúgio em Números, que pode ser encontrada na página do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao final de 2018, aproximadamente 70 milhões de pessoas tiveram que sair de seus países de origem, sendo 25,9 milhões refugiadas e mais de 3,5 milhões solicitantes de reconhecimento de refúgio. Diante disso, deve-se entender que o destino desses indivíduos não representa uma realidade paralela ao Brasil, e muito menos à cidade do Rio de Janeiro. Em 2018, havia mais de 11 mil pessoas reconhecidas como refugiadas residindo em solo brasileiro, segundo a ACNUR. E, de acordo com o artigo “Números do Refúgio no Rio de Janeiro”, até dezembro de 2015, na cidade, o total de refugiados e solicitantes de refúgio representava mais de 6.500.

Insta observar que, um aumento expressivo ocorreu em 2020: além de terem ocorrido por volta de 17.800 decisões, entre janeiro e maio do referido ano, sobre pedidos de reconhecimento da condição de refúgio, segundo a PARES-Cáritas RJ, o total de pessoas reconhecidas chegou a atingir a marca de 43 mil. Para a mencionada instituição, esse acréscimo bastante significativo ocorreu devido a 3 grandes levas de aprovação dos pedidos realizados por venezuelanos (dezembro de 2019, janeiro de 2020 e abril de 2020), quando filhos de refugiados provindos do mencionado país foram, por fim, reconhecidos.

Portanto, tendo em vista a importância da temática do presente artigo, que cada vez mais aumenta em razão do número de pessoas que requerem o refúgio (como é passível de se visualizar no gráfico a seguir), mostra-se imprescindível que políticas públicas estejam presentes no cotidiano dos refugiados, e solicitantes de refúgio, a fim de terem resguardados seus direitos básicos. Afinal, são pessoas que, bravamente, tiveram que sair de suas casas em busca do respeito de um dos mais fundamentais direitos humanos: a vida.

Gráfico 1 – Pessoas Refugiadas Reconhecidas no Brasil (2011-2018)

Fonte dos dados: “Refúgio em Números 4ª edição”. Disponível em: https://www.justica.gov.br/seus- direitos/refugio/refugio-em-numeros. Acesso em: 30/07/2020.

2. A PESSOA REFUGIADA E O SOLICITANTE DE REFÚGIO NO BRASIL

Conforme a Lei 9474/97, de julho de 1997, em seu art. 1º, refugiado é todo o indivíduo que, seja por graves e generalizadas violações de direito humanos, seja por perseguições motivadas pela raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, esteja em outro país que não o de sua nacionalidade, não podendo retornar ou não querendo regressar. Além disso, há a possibilidade de o indivíduo não ter nacionalidade e estar fora do país onde possuía residência habitual, não podendo retornar pelos fundamentos descritos (inciso II).

Diante disso, para que uma pessoa possa ser, de fato, considerada como refugiada, mostra-se necessário que sua condição seja reconhecida pelo país em que se encontra. Para tanto, no Brasil, deve requisitar à instituição competente, qual seja a Polícia Federal, a solicitação de refúgio, de modo que o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) irá analisar e decidir os pedidos de refúgio, segundo o Ministério de Justiça e Segurança Pública.

Assim, a autoridade irá notificar o solicitante, segundo o art. 18, da Lei 9474/97, para prestar declarações sobre seu pedido, mediante data agendada, além de informar ao Alto Comissariados das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) sobre a situação, garantindo ao órgão a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem o procedimento. Após, com a ajuda de intérprete, se necessário, deve preencher a solicitação com sua identificação completa, bem como expor as circunstâncias que possam fundamentar seu requerimento, indicando, para tanto, provas pertinentes (art. 19).

Vale ressaltar que, além de poder expressar sua vontade de refúgio a qualquer autoridade que se encontre na fronteira, de modo que esta irá informar sobre os procedimentos cabíveis, segundo o art. 7º, da Lei 9474/97, em nenhuma hipótese pode ser o indivíduo deportado para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, exceto se a sua presença for considerada como perigosa para o Brasil. Ainda, pelo art. 10, da mencionada Lei, caso o ingresso em território nacional seja irregular, não se configura o ato como impedimento para a solicitação de refúgio. E, a partir do momento em que o referido pedido é iniciado, são suspensos quaisquer procedimentos administrativos ou criminais motivados pela entrada irregular. Logo, sendo a condição reconhecida, o procedimento que trata da infração será arquivado e, após comunicação do ocorrido à Polícia Federal, esta irá transmitir a decisão ao órgão julgador.

Insta observar, por fim, que durante todo o procedimento da solicitação de refúgio, os estrangeiros, se assim desejarem, possuem direito de serem assistidos pela Defensoria Pública da União ou pelas organizações jurídicas parceiras da ACNUR, de forma gratuita. E, além do Protocolo de Solicitação de Refúgio, poderão ser obtidos em caráter provisório, até a decisão final (quando serão expedidos de forma definitiva), os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Cadastro de Pessoa Física (CPF). Ademais, estando em território nacional, possuem acesso a todos os serviços públicos disponíveis, como escolas, hospitais e postos de saúde.

3. A QUESTÃO TRABALHISTA NO BRASIL E NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

No Brasil, a questão empregatícia dos refugiados é pouco falada, uma vez que a legislação parece ser perfeitamente completa sobre o assunto. A Constituição Federal tem como uma de suas cláusulas pétreas a proibição da discriminação de pessoas por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, estado civil, etc. Também, não é permitida qualquer “distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”, como previsto no art. 1º da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho. Nesse sentido, assim como os estrangeiros que passam a trabalhar e empreender no país, os direitos dos refugiados são assegurados pela Lei da Imigração, que em seu 3º artigo garante, entre outros princípios, o acesso igualitário ao trabalho.

“Art. 3º: A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:(…) XI – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;”(BRASIL, Lei 13.445 de 2017)

As relações de emprego no Brasil são regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na qual foram regrados os direitos e obrigações dos empregados e empregadores. Desse modo, o trabalho formal foi estabelecido, sendo caracterizado por seu emprego com vínculo, ou seja, carteira de trabalho assinada. Porém, é muito comum os casos em que existe esse emprego na informalidade, no qual o indivíduo não tem nenhum tipo de registro em relação àquele trabalho. Um exemplo comum, no Brasil, é o comércio de rua, como os vendedores ambulantes, ou em pequenas empresas que descumprem as normas. Nesse sentido, os direitos dos sujeitos empregados nessas situações não são cumpridos, entre eles as férias, a remuneração fixa e as horas extras. Porém, muitas vezes, apesar do vínculo formal do trabalho, ainda é comum encontrar casos em que os empregadores não cumprem seus deveres, e isso afeta, principalmente, os refugiados, que têm maior dificuldade para se integrarem à realidade do país. Com isso, seja por falta de informação ou condição de exigi-la, podem acabar se conformando com os que lhes é oferecido.

Não é incomum encontrar denúncias de trabalhadores estrangeiros que entraram por situações adversas no país, de forma irregular ou, devido a dificuldade do idioma, serem obrigados a trabalharem em condições análogas à escravidão em fábricas de alimento e tecido, por exemplo (FELLET, 2012). Internacionalmente, essa não é considerada uma forma de trabalho e, sim, um proveito desleal das condições desfavoráveis daqueles indivíduos. Portanto, para que esteja de acordo com a Constituição Federal, é preciso que o seu mais importante princípio seja respeitado, o da dignidade humana, e isso somente é possível por meio da oferta de trabalho na forma prevista pela ordem jurídica nacional (BRITO FILHO, 2004).

O Brasil ratificou a Convenção de Genebra de 1951 e, em seus artigos 17, 18 e 19, “impõe aos seus signatários o dever de tratamento igualitário aos refugiados no que se refere ao trabalho”. Ainda, a Convenção de 97 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também confirmada pelos legisladores brasileiros, assegura o mesmo tratamento aos trabalhadores brasileiros e estrangeiros que morem no país (PASCHOAL, 2012). Contudo, apesar das normas serem favoráveis, muitas vezes, não há seu cumprimento na prática.

Um exemplo que ficou famoso, no ano de 2018, foi a exploração de venezuelanos que estava ocorrendo em Roraima, tendo até mesmo a ONU envolvida – afirmando que o fechamento de fronteiras não seria uma solução e sim a construção de pontes e apoios. A procuradora Cristiane Lopes do Ministério Público do Trabalho enumerou os setores que detêm maior número de denúncias de violação trabalhista dos estrangeiros que atravessam a fronteira:

“Trabalho rural, trabalho doméstico, trabalho na construção civil e trabalho no comércio. Estas são as oportunidades que estão sendo oferecidas aos migrantes no local. Geralmente, essas oportunidades são sem carteira de trabalho e em valor inferior ao que é pago para brasileiros que aceitam os mesmos postos de trabalho” (Agência Câmara de Notícias, 2018)

No Rio de Janeiro essa realidade não é diferente, podendo até ser considerada mais complexa por ser um dos principais destinos dos imigrantes em situação de refúgio no Brasil (INDA, 2017). Assim, é necessária a existência de uma completa rede de apoio a esses que estão em uma situação de vulnerabilidade, para que esses indivíduos possam dar continuidade em suas vidas, havendo assimilação com a sociedade que os recebeu. Isso pode ocorrer por meio das redes sociais e de apoio constituídas pelos órgãos públicos, entidades do terceiro setor ou até mesmo organismos internacionais.

Essas atividades não são limitadas a orientações, mas também com tipos de atendimento de apoio aos refugiados – tais como a elaboração de pareceres que podem ser utilizados pelo Conare na decisão de deferir ou não solicitação de refúgio (art. 4º, III, da Resolução Normativa nº 18 do Conare, de 30 de abril de 2014). Isso está diretamente ligado às condições trabalhistas, já que esse sujeito, dependendo do resultado de seu pedido, poderá se encontrar em situação irregular ou indocumentado. Assim, há uma maior vulnerabilidade, pois a probabilidade de tirarem proveito dessas pessoas é maior. Logo, trabalhos como da organização “Programa de Atendimento a Refugiados e solicitantes de Refúgio – PARES Cáritas RJ” é essencial.

4. DIFICULDADES   ENCONTRADAS   PELOS    REFUGIADOS   DURANTE   A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

A pandemia da COVID-19 trouxe diversas vulnerabilidades para toda a população brasileira, porém, assim como para indivíduos com menor renda, o grau de insegurança dos refugiados se acentuou. Nesse sentido, a assistente social do Centro de Apoio e Pastoral do Milagre (CAMI), em São Paulo, Carla Aguiar (SUDRÉ, 2020) ressaltou que a maioria dos indivíduos atendidos pelo Centro se encontra em trabalhos informais que foram fortemente atingidos pelo coronavírus. Isso faz com que esses sujeitos não consigam arcar com os custos de aluguel de onde moram, por exemplo, sendo muitas vezes despejados.

“Muitos imigrantes estão sendo despejados de onde moram e outros levam-os para onde estavam morando. Então, em uma casa onde cabe dois ou três, estão morando cinco, seis, oito pessoas. E se um se contamina, contamina todo mundo. Dizem que tem que se proteger. Mas se proteger como, se eles estão em lugares com mais de oito ou dez pessoas? É difícil” (AGUIAR, 2020)

Em busca de facilitar a vida das pessoas que mais precisam, o governo brasileiro disponibilizou o auxílio emergencial de R$600, do qual os refugiados também têm direito. Porém, a dificuldade de acesso é gigantesca. Aguiar diz que as políticas propostas para a proteção dessas populações de fato são prodigiosas, afinal, grande parte das vezes não corresponde com a realidade.

Os problemas cotidianos que já existiam anteriormente, com a pandemia se acentuaram. Houve o aumento da xenofobia e racismo, devido a esses indivíduos serem considerados possíveis portadores do vírus, por conta de seus países de origem – e, pela falta de informação da sociedade, pode, até mesmo, ocorrer uma instabilidade mental nos refugiados. Assim, além de terem que se preocupar com a questão da insalubridade dos locais que vivem, e da possível contaminação em seus trabalhos, que em grande parte são em locais de risco, passam a ter mais dificuldade de manter suas saúdes físicas e mentais estáveis.

Além disso, as crianças acabam por enfrentar suas próprias dificuldades desse contexto. A pandemia fez com que as escolas parassem com suas aulas temporariamente, tornando limitado o acesso aos estudos. Porém, com a volta progressiva de alguns colégios, por meio do ensino a distância, a desigualdade do acesso à educação ficou evidente.

“A vulnerabilidade socioeconômica não permite que se pague uma boa internet para que essas crianças possam estudar” (AGUIAR, 2020)

Com tantas dificuldades econômicas enfrentadas pelos refugiados, mostra-se praticamente impossível esperar que o conteúdo seja acompanhado pelos estudantes de maneira adequada, uma vez que a falta de infraestrutura é imensa. Nessa perspectiva, é inegável a urgência da discussão da mencionada pauta, assim como a necessidade de serem apresentadas soluções para essa parcela da sociedade.

5. GARANTIA DE DIREITOS BÁSICOS PARA REFUGIADOS E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

O Brasil possui um papel importante sobre a temática em questão. Afinal, foi o primeiro país da América da Sul a regulamentar a proteção dos refugiados, quando aprovou a Convenção de Genebra de 1951, em novembro de 1960. Ainda, aderiu, em 1972, o Protocolo de Nova Iorque de 1967. E, além disso, foi o primeiro a elaborar uma lei apenas sobre refugiados, qual seja a Lei 9474 de 1997.

Não distante dessa realidade nacional, a cidade do Rio de Janeiro possui papel fundamental à contribuição da garantia dos direitos dos refugiados. Em 1977, foi instalado um escritório ad hoc, a partir de um acordo entre a ACNUR e o Brasil, por conta da instável situação política pela qual a América Latina enfrentava na época (CHIAPETTI, 2010). Contudo, em razão do Brasil também, à época, encontrar-se nas mesmas condições, inclusive com a presença da violação de direitos humanos, conforme Thatiane Chiapetti:

“O escritório do ACNUR aqui instalado atuava principalmente com o reassentamento, em um terceiro país, dos refugiados políticos de nossos países vizinhos, mormente argentinos, chilenos, uruguaios e bolivianos, pois como o Brasil mantinha a reserva referente ao conteúdo geográfico da Convenção de 1951, não podia acolher latino-americanos em seu território, assim somente o visto de turista para uma estadia provisória de 90 dias lhes era concedido.” (CHIAPETTI, 2010)

Diante disso, vislumbra-se que a questão aqui exposta se encontra de maneira intrínseca ao histórico brasileiro. Inclusive, segundo Liliana Lyra Jubilut:

“Além de obrigar o Brasil a zelar pelo respeito aos direitos humanos e a conceder asilo, assegurando mediatamente o refúgio, a Constituição Federal de 1988 estipula a igualdade de direitos entre os brasileiros e os estrangeiros – incluindo-se os solicitantes de refúgio e os refugiados – do que se depreende que, salvo as exceções nele previstas, este documento coloca o ordenamento jurídico nacional, com todas as suas garantias e obrigações, à disposição dos estrangeiros que vêm buscar refúgio no Brasil.” (JUBILUT, 2007)

Dito isto, entende-se que os refugiados têm reservados a garantia de direitos, afinal, como bem dispõe o art. 5º, da Lei 9474/97:

“O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.” (BRASIL, Lei 9.474 de 1997)

Assim, deve-se realizar uma análise, mediante foco na cidade do Rio de Janeiro, a fim de saber se, de fato, há a aplicação de medidas para que os direitos básicos sejam garantidos.

a) Saúde

O Brasil possui a Lei 8080/90, que dispõe sobre a questão de saúde em território nacional. E, segundo seu art. 2º, a saúde é um direito fundamental do ser humano, de tal modo que o Estado deve prover seu pleno exercício. Ainda, pelo art. 7º, I, da referida Lei, o SUS, sendo desenvolvido de acordo com o art. 198, da Constituição Federal de 1988, obedece ao princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde. Assim, percebe-se que a saúde é um direito de todos os cidadãos, não importando a nacionalidade.

Diante disso, na cidade do Rio de Janeiro, pode o refugiado procurar atendimento, como bem dispõe o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, no Centro de Saúde ou Clínica da Família que se encontre mais próxima do indivíduo. Vale ressaltar, contudo, que diversas problemáticas podem ser verificadas nessa busca por atendimento, como a barreira do idioma.

Quanto ao empecilho das diferenças de idioma, seria interessante que houvesse um programa de tradução específico com termos médicos em unidades de saúde pública. Ou mesmo, pessoas especializadas em tradução desse estilo para auxiliar nos atendimentos. Vale ressaltar que, em 2019, foi lançado um aplicativo, chamado OKA, pelo Instituto Igarapé, que tem como objetivo ajudar migrantes e refugiados na capital que estejam em busca de serviços internos e políticas públicas, tal como a saúde (GANDRA, 2019).

Além disso, de acordo com a publicação “Recomeço”, proveniente de colaboração entre a pasta do SUS na cidade e a Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, entidade parceira da ACNUR, diversas outras demandas foram constatadas. Um exemplo citado que se mostrou altamente relevante foi a necessidade de um programa especial de saúde mental, já que, como identificado, muitos refugiados podem se sentir sobrecarregados, desamparados e enfrentando um luto extremo ao terem perdido pessoas em suas terras natais.

b) Alimentação

A Constituição de 1988, conforme prevê seu art. 6º, garante o direito à alimentação para todos os cidadãos. Tendo isso em vista, no município do Rio há a presença de restaurantes populares que auxiliam na garantia de tal direito social. Cabe mencionar, também, que o PARES Cáritas RJ possui um Programa de Atendimento a Refugiados em que, quando o solicitante de refúgio chega ao instituto pela primeira vez, são fornecidas as informações necessários para o requerimento, além de atendidas as necessidades mais urgentes, como alimentação, higiene, vestuário e saúde.

c) Educação

A educação é um direito básico implementado desde a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Contudo, segundo publicação da Unesco:

“A existência de crianças e adolescentes refugiados fora da escola é uma questão de grande preocupação. Entre os refugiados, apenas 50% das crianças frequentam a educação primária e apenas 25% estão na educação secundária.” (MOUMNÉ e SAKAI, 2019, p.7)

Essa realidade é observada principalmente, além da já mencionada barreira linguística em tópico anterior, na falta de preparo para que as escolas recebam refugiados. São necessários mais debates sobre a temática entre o corpo discente, além de uma maior sensibilização e treinamento do corpo docente perante uma criança ou adolescente, por exemplo, que vem de uma cultura distinta e pode se encontrar com algum tipo de trauma. Ademais, há a questão burocrática sobre a exigência de determinados documentos que podem dificultar o ingresso no ambiente escolar.

Vale ressaltar que, há a aplicação do EJA (Educação de Jovens e Adultos), uma modalidade de ensino criada pelo Governo Federal, no município do Rio de Janeiro. Trata-se de um ensino destinado aos jovens, adultos e idosos que não completaram os níveis de educação básica na idade apropriada, possibilitando que o aluno possa concluir os estudos em menos tempo que o usual. Deste modo, os refugiados que se mostram nessas idades, se assim desejarem, podem utilizar do referido programa público.

Por fim, mostra ser imprescindível mencionar que pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio, segundo o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (5), que possuem certificado ou diploma de qualificação, podem, conforme o art. 44, da Lei 9474/97, ter o reconhecimento de sua validade de forma facilitada por conta da situação excepcional em que se apresentam. A educação é um direito básico implementado desde a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. Contudo, segundo publicação da Unesco:

“A existência de crianças e adolescentes refugiados fora da escola é uma questão de grande preocupação. Entre os refugiados, apenas 50% das crianças frequentam a educação primária e apenas 25% estão na educação secundária.” (MOUMNÉ e SAKAI, 2019)

Essa realidade é observada principalmente, além da já mencionada barreira linguística em tópico anterior, na falta de preparo para que as escolas recebam refugiados. São necessários mais debates sobre a temática entre o corpo discente, além de uma maior sensibilização e treinamento do corpo docente perante uma criança ou adolescente, por exemplo, que vem de uma cultura distinta e pode se encontrar com algum tipo de trauma. Ademais, há a questão burocrática sobre a exigência de determinados documentos que podem dificultar o ingresso no ambiente escolar.

Vale ressaltar que, há a aplicação do EJA (Educação de Jovens e Adultos), uma modalidade de ensino criada pelo Governo Federal, no município do Rio de Janeiro. Trata-se de um ensino destinado aos jovens, adultos e idosos que não completaram os níveis de educação básica na idade apropriada, possibilitando que o aluno possa concluir os estudos em menos tempo que o usual. Deste modo, os refugiados que se mostram nessas idades, se assim desejarem, podem utilizar do referido programa público.

Por fim, mostra ser imprescindível mencionar que pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio, segundo o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos, que possuem certificado ou diploma de qualificação, podem, conforme o art. 44, da Lei 9474/97, ter o reconhecimento de sua validade de forma facilitada por conta da situação excepcional em que se apresentam.

d) Trabalho

O direito ao trabalho é um dos “princípios e garantias” da política migratória brasileira, que é válida para os refugiados, devendo haver acesso igualitário para todas as pessoas. Porém, a dificuldade ao acesso à informação e, muitas vezes, a barreira da língua, faz com que esse acesso seja dificultado ou impossível. É essencial que, para que haja melhoria, esse tópico seja trazido para as discussões principais dos congressos, assembleias e órgãos do Brasil.

Importante lembrar, que além da informação, como para evidenciar a forma de conseguir regularizar seus documentos, como a carteira de trabalho para que o vínculo empregatício formal seja possível, é essencial a criação de empregos voltados a esse público, assim como a facilitação de transferência de diplomas de outros países. Atualmente, todo diploma universitário de fora do Brasil tem que ser validado por uma universidade brasileira pública que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

“art. 48, §2º: os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. (BRASIL, Lei 9.394 de 1996)

Além disso, o aluno deve pagar uma  taxa referente ao custeio das despesas administrativas e a sua revalidação poderá ser tramitação simplificada ou regular. Esse processo poderá durar entre 60 a 180 dias a partir da entrega da documentação. Ainda, o Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automática de diplomas de nível superior com nenhum país. Logo, é evidente que isso atrasa ou até impossibilita o acesso a empregos de maior desenvolvimento técnico a esses indivíduos.

Logo, é essencial que o Rio de Janeiro crie políticas públicas, tal qual a propagação de informação pelas mídias, como televisão, redes sociais, outdoors, entre outros, sobre os direitos e deveres do trabalhador. Ainda, a criação de meios para que seja agilizado e facilitado o processo de revalidação de diplomas. Além disso, uma política pública que o Estado poderia criar seria a da arrecadação de verba específica para o pagamento das taxas Federais dos refugiados, que na maioria das vezes não trazem renda considerável ao deixarem seus países, permitindo que a transição seja possível.

e) Moradia

Conforme o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos:

“A pessoa solicitante de refúgio tem direito à autorização provisória de residência no Brasil até a obtenção de resposta ao seu pedido, conforme prevê o Artigo 21 da Lei 9474/1997 (Estatuto dos Refugiados) e Artigo 31, parágrafo 4° da Lei 13.445/2017 (Lei da Migração).”

Além disso, caso não possua um lugar para residir, o indivíduo tem o direito de ser encaminhado para um abrigo. No Rio de Janeiro, esta providência é realizada por meio de uma triagem dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS). Esse encaminhamento, entretanto, para crianças desacompanhadas, dá-se pelo Conselho Tutelar da cidade.

Interessante observar que, em São Paulo, por exemplo, há abrigos projetados especialmente para receber solicitantes de refúgio e refugiados, conforme a ACNUR. No Rio de Janeiro, um importante projeto desenvolvido pelo PARES Cáritas RJ foi a Casa de Acolhida Papa Francisco. Este projeto se trata de abrigo temporário destinado a venezuelanas solicitantes de refúgio que se encontram em Roraima em extrema vulnerabilidade. Assim, com mulheres que aceitem, voluntariamente, participar do programa, e apoio das Forças Armadas e das agências da ONU, por um período de até 6 meses, há um apoio para que documentos sejam regularizados, acompanhamento psicológico, matrículas de seus filhos em escolas, inserção profissional e cursos de capacitação profissional e de português. Mediante uma capacidade máxima de até 40 pessoas, desde 2018, 97 venezuelanas já deixaram a casa e, em janeiro de 2020, 38 estavam lá residindo.

f) Acesso à justiça, à dignidade da pessoa humana e à liberdade

Assim como qualquer cidadão brasileiro, o refugiado possui direito de acesso à justiça. Deste modo, caso não possua condições de pagar pelos serviços de advogados, é cabível procurar a Defensoria Pública, segundo a cartilha “Pessoas Refugiadas e Solicitantes de Refúgio no Brasil”.

Além disso, há entidades que oferecem assistências jurídicas gratuitas aos solicitantes de refúgio e refugiados na cidade do Rio de Janeiro, como é o caso do Centro de proteção a refugiados e imigrantes (Cepri) – Casa Rui Barbosa, especializado em atendimentos sobre “casos que envolvam violência de gênero, perseguição baseada em orientação sexual e/ou identidade de gênero e menores desacompanhados ou separados”.

Dito isto, essencial citar que, a Constituição Federal do Brasil prevê em seu art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana. Além disso, promove, através de seu art. 3º, IV, “o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação“, sendo passível de punição “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI, CF). Inclusive, em 1989, foi sancionada a Lei 7716, que prevê a punição para discriminações ou preconceitos motivados pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. E, pelo art. 5º, XLII, da Carta Magna, “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei“.

Logo, no direito interno brasileiro, não é permitido qualquer tipo de discriminação perante um refugiado ou solicitante de refúgio.

Ademais, sobre a questão religiosa, segundo o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos:

“Não há religião oficial no Brasil e o exercício de qualquer culto, religião ou crença é livre. Não depende da autorização de qualquer autoridade, conforme o Artigo 5°, inciso VI da Constituição Federal.”

Por fim, tendo em vista que o art. 5º, XV, da Constituição Federal prevê a “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, e o art. 123, da Lei de Migração, que ”ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias, exceto nos casos previstos nesta Lei“, as pessoas que já possuem a condição de refugiadas no Brasil tem direito a solicitar emissão de passaporte. Quanto aos solicitantes de refúgio, deve-se comunicar a necessidade de viagem ao Conare, conforme sua Resolução Normativa 23/2016.

6. CONCLUSÃO

“Humanizar a questão do migrante e do refugiado no Brasil não é só humanizar a vida dessas pessoas, mas também é humanizar a nossa sociedade, nosso Estado de Direitos” (RIVAS, 2017)

A crise dos refugiados é uma problemática atual que necessita de atenção imediata. No Brasil, o aumento do recebimento desses refugiados faz com que o impacto seja evidente e o problema irrefutável. Diante disso, percebe-se a importância de políticas públicas destinadas a essa parcela da humanidade a fim de garantir que seus direitos sejam respeitados nos mais diversos âmbitos, como a saúde, a educação e o trabalho.

Na cidade do Rio de Janeiro, por ser um dos locais de maior crescimento populacional desses indivíduos, precisa-se de atenção especial. As redes sociais podem ser um facilitador do processo de migração, pois funcionam como rede de informação e de relações no qual os refugiados podem se apoiar. Além disso, é essencial a presença de ONGs que auxiliem as situações referentes ao exposto cenário. Importante lembrar que é fundamental o debate entre o corpo discente e docente, principalmente, a fim de criarem ideias positivas à causa.

Portanto, embora seja uma problemática que deve ser enfrentada por todos os Estados e seus respectivos municípios, em conjunto, vislumbra-se na capital um público alvo bastante volumoso. De modo que, mostra ser imprescindível seu foco na elaboração de políticas que auxiliem a garantia de direitos dos refugiados, bem como a dos solicitantes de refúgio.


Idealizada na PUC-Rio e focada na realidade brasileira, a Liga de Políticas Públicas da PUC-Rio visa o estudo e a discussão das boas práticas políticas. É também parceira da Iniciativa RioMais.


* As opiniões expressas neste texto são de exclusiva responsabilidade do autor.
** Foto de Divulgação: Julie Ricard/Unsplash

Referências Bibliográficas

ACNUR. Cartilha para solicitantes de refúgio no Brasil: procedimentos, decisão dos casos, direitos e deveres, informações e contatos úteis, 2014.

ACNUR. Cartilha de Direitos Trabalhistas para Refugiados no Brasil. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2015/Cartilha_d e_direitos_trabalhistas_Brasil.pdf. Acesso em: 02/08/2020.

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