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Mudança de Normas Sociais e o Combate à Violência Contra a Mulher no Rio de Janeiro (Parte 1/2)

*Por Maria Oaquim e Renata Ávila

INTRODUÇÃO

A Organização Mundial da Saúde estima que 1 em cada 3 mulheres ao redor do mundo já sofreu violência física por seu parceiro ou sexual (WHO, 2013). Ademais, em âmbito global, 38% dos assassinatos de mulheres foram cometidos por seus companheiros (WHO, 2013). Apesar de avanços na proteção jurídica e da existência de instituições dedicadas ao combate à violência de gênero, o Brasil ainda apresenta índices elevados de violência contra mulher. Em 2017, 13 mulheres foram assassinadas por dia em nosso país, sendo que 39,3% dos óbitos femininos¹ ocorreram dentro de casa² (Atlas da Violência, 2019). Uma pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e o Instituto DataFolha em 2019 apontou que cerca de 27,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência nos últimos 12 meses e que 52% das vítimas não denunciaram o agressor.

A defesa de um combate efetivo à violência contra a mulher vai além de uma questão de saúde pública. Primeiramente, ela é uma questão de Direito Humano, uma vez que atinge a liberdade da mulher de gozar de seus direitos com igualdade em relação aos homens (United Nations, 1993)³. A experiência de violência doméstica também impacta negativamente o desempenho das mulheres no mercado de trabalho, sendo associada a maior desalento no mercado de trabalho, instabilidade de emprego e redução da produtividade (Swanberg, Logan & Macke, 2005; Carvalho e Oliveira 2016). Além disso, as consequências da violência contra as mulheres penalizam a sociedade como um todo: estimativas apontam que seu custo econômico é em ordem de 10% do PIB Brasileiro (Waters, 2004). Também está envolvida uma questão de transmissão intergeracional da violência: homens que experimentaram violência de gênero em seus lares quando crianças têm maior propensão tanto a cometer violência contra mulheres como a perpetrar outras formas de agressão (Peacock and Barker, 2014; Fleming et al., 2013). Um dos mecanismos por trás dessa perpetuação geracional da violência é o processo de aprendizagem observacional, onde crianças podem vir a entender a violência como uma resposta apropriada ao conflito se a presenciam em seus lares (Smith-Marek et al., 2015). Assim, o combate à violência doméstica também está associado ao combate a outras formas de violência.

Quando falamos em violência contra mulher é necessário ter em mente duas dimensões importantes. Uma delas é a característica multifacetada desse fenômeno, ou seja, a violência surge de uma interação de fatores pessoais, situacionais e sócio-culturais (Heise 2011).Outra dimensão relevante é o forte componente interseccional, uma vez que a violência contra mulher não engloba somente uma questão de gênero, mas também racial e de classe. A pobreza e a discriminação são fatores correlacionados com a vitimização e a recorrência da violência, em especial quando consideramos que muitas dessas mulheres não têm alternativas financeiras fora do casamento. Tanto entrevistas domiciliares de vitimização (FBSP, 2019) quanto dados administrativos de homicídios (Atlas da Violência, 2019; Instituto de Segurança Pública, 2019) apontam que as maiores vítimas são mulheres negras. No Estado do Rio de Janeiro, para o ano de 2018, as mulheres negras eram 59,1% das mulheres vítimas de homicídio doloso, 55,0% daquelas que sofreram tentativa de homicídio e 55,8% das vítimas de estupro . Dessa forma, a experiência internacional corrobora que uma abordagem multifacetada, englobando a proteção jurídico-institucional, o empoderamento econômico e a mudança de normas sociais nocivas à igualdade de gênero é desejável para um combate efetivo da violência contra a mulher (Pauluk and Ball, 2010).

A subnotificação de crimes de tal natureza, a falta de uma cultura de sistematização de dados de assistência social e registros de violência contra mulher incompletos são grandes desafios para a formulação de políticas públicas que visem ao combate efetivo dessa forma de violência. Para além disso, falta uma pesquisa domiciliar de abrangência nacional e longitudinal que busque quantificar melhor a vitimização de mulheres no Brasil. Dados do Instituto Igarapé contabilizam 280 iniciativas de prevenção de violência e proteção à mulher em curso no Brasil, das quais, no entanto, 98.57% não apresentam relatórios de avaliação. Essa estatística é altamente preocupante, uma vez que sem a coleta de dados e realização de diagnósticos não é possível fazer avaliações robustas de programas e constatar quais medidas são capazes de gerar resultados positivos. Prejudica-se, assim, a efetividade das intervenções.

Nesse conjunto de artigos, iremos trazer estatísticas de pesquisas domiciliares realizadas em algumas comunidades no Rio de Janeiro que buscaram investigar opiniões e atitudes com relação a papéis de gênero, tolerância e perpetração quanto à violência doméstica. A partir da análise de tais pesquisas, da literatura internacional sobre o tema e dos programas de combate à violência doméstica já implementados no Brasil, buscaremos ressaltar uma lacuna nas políticas públicas voltadas ao tema: mudança de normas sociais que deem suporte à violência de gênero.

A primeira parte do artigo consiste em uma breve revisão de literatura de duas dimensões de políticas públicas de combate à violência contra mulher: o enfrentamento jurídico institucional e medidas de empoderamento econômico. Já na segunda parte iremos investigar mais a fundo a literatura sobre a relação de normas sociais e violência contra a mulher e argumentar porque essa dimensão é relevante no combate à violência na cidade do Rio de Janeiro.

Enfrentamento à violência contra mulher no âmbito jurídico e institucional

Uma importante dimensão do combate à violência doméstica é a proteção jurídico-institucional às vítimas e a punição ao agressor. A Lei Maria da Penha (11.340/2006) foi o principal marco jurídico do combate à violência contra a mulher no Brasil, promulgada após a condenação do Brasil pela Organização dos Estados Americanos no caso de Maria da Penha Fernandes, por omissão e negligência no tratamento da violência conjugal. A lei retirou os casos de violência doméstica da esfera de tratamento dos Juizados Especiais Criminais (Lei no 9.099/1995), que, portanto, deixaram de ser julgados como crimes de menor potencial ofensivo. A LMP não só aumentou a probabilidade de imputação de pena ao agressor como introduziu uma série de medidas protetivas visando prover acolhimento emergencial e assistência à vítima, conforme apontado em Martins, Cerqueira e Matos (2015). Dentre eles, destacam-se a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência.

A literatura internacional sobre legislação específica contra violência de gênero identifica alguns canais teóricos de atuação sobre a probabilidade de ocorrência de um crime de violência. São eles: aumento do custo para os agressores, maior segurança para que a vítima possa denunciar e aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, potencialmente aumentando a probabilidade de condenação (Ipea 2015).

A legislação específica oferece, além de tratamento mais adequado aos crimes de violência e melhor infraestrutura protetiva para as vítimas, o aumento da probabilidade de denúncia do crime em si. Evidências empíricas mostram que a criação de unidades policiais específicas para atuação sobre a violência contra a mulher e a incorporação de mulheres à força policial dessas unidades aumentam a probabilidade de denúncia desse tipo de crime (Amaral et al 2018; Kavanaugh et al 2017; Iyer et al 2012). Observa-se que, até 2018, todavia, 91.7% dos municípios brasileiros não possuíam uma DEAM, e somente 2,4% têm casa-abrigo para mulheres em situação de violência (IBGE 2019). No estado do Rio de Janeiro, 87% dos municípios não possuem uma Delegacia de Atendimento à Mulher.

A Lei Maria da Penha gerou reduções estatisticamente significativas sobre a taxa de homicídios de mulheres associados à violência de gênero de 2006 a 2011, com efeitos maiores em regiões onde a incidência de violência era maior antes da promulgação da lei (Ipea 2015). Entretanto, a continuidade da eficácia da LMP na redução casos de homicídios de mulheres é incerta, em especial devido ao crescimento de tais crimes desde 2007 (Atlas da Violência, 2019) . Outro fator preocupante é a baixa efetividade dos serviços protetivos nos diversos municípios. A presença de DEAMS, por exemplo, mostra-se mais efetiva para a redução de homicídios perpetrados contra mulheres mais jovens e residentes em capitais e grandes aglomerações urbanas, com efeitos nulos em municípios menores (Perova e Reynolds, 2015). As autoras discutem que tais efeitos diferenciados para esses subgrupos podem dever-se à presença de maiores oportunidade econômicas nos centros urbanos e ao fato de que mulheres mais jovens costumam apresentar opiniões e atitudes quanto a normas de gênero menos conservadoras. Portanto, tal efeito heterogêneo dialoga com a interseção de fatores de combate à violência: proteção jurídico-institucional, oportunidades econômicas e normas sociais mais igualitárias. A fim de apresentar melhor a importância desses outros âmbitos de atuação, vamos discuti-los com maior cuidado nas próximas sessões.

Empoderamento econômico e violência contra a mulher

Uma série de estudos busca relacionar o empoderamento econômico feminino com a violência doméstica. Por um lado, mais recursos econômicos podem fornecer às mulheres uma alternativa de vida economicamente sustentável fora do relacionamento e, assim, aumentar seu poder de barganha dentro da relação (Aizer, 2010). Uma evidência desse canal é mostrado por Aizer (2010): a autora encontra que a redução do diferencial salarial de gênero mostra-se empiricamente associada à diminuição de episódios de violência doméstica que resultam em hospitalização de mulheres nos EUA. No caso brasileiro, dados da PNAD (IBGE 2009, Suplemento de Vitimização) mostram relação estatisticamente negativa entre participação feminina no mercado de trabalho e probabilidade de sofrer violência conjugal (Ipea 2015). Bobonis e outros (2013), ao investigarem o impacto do Oportunidades (programa de transferência de renda condicional similar ao Bolsa Família) nos casos de violência doméstica no México encontraram uma redução de 40% na probabilidade de sofrerem abuso físico.

Por outro lado, o empoderamento econômico feminino pode ameaçar a posição tradicional do homem como provedor familiar primário, potencializando situações de conflito em alguns domicílios (Macmillan e Gartner 1999). O estudo de Bobonis e outros (2003) para o México também encontrou que as beneficiárias do programa são mais propensas a receberem ameaças violentas, mas sem violência física associada. Diferentes métricas de empoderamento econômico revelam que, apesar da independência econômico-financeira feminina estar muitas vezes associada a uma menor incidência da violência de gênero, em diversos contextos essa correlação não é clara ou pode mesmo afetar negativamente as mulheres (Vyas e Watts 2008; Krishnan 2005; Kishor and Johnson 2004). Portanto, as evidências a respeito de programas de empoderamento econômico feminino em redução da violência doméstica são inconclusivas, mostrando que somente a melhora das condições econômicas das mulheres pode ser uma solução limitada para diminuir sua exposição a situações de violência.

Ao mesmo tempo, programas que combinam empoderamento econômico e intervenções específicas em prol da mudança de normas sociais revelam resultados positivos sobre a diminuição da violência de gênero. Pronyk e outros (2006) encontram efeitos positivos da inserção de treinamentos específicos contra a violência de gênero em um programa de crédito cooperativo e prevenção de AIDS implementado na África do Sul, com redução de 55% na probabilidade de ter sofrido violência doméstica em 2 anos. Gupta e outros (2013) avaliam os resultados de um programa de microfinanciamento para mulheres aliado à participação em grupos de discussão sobre gênero, e encontram menor incidência de violência doméstica para mulheres beneficiárias que participaram nas discussões com seus parceiros, comparado às que apenas receberam o benefício econômico. Assim, a evidência empírica sugere a importância, para além do auxílio econômico, da mudança de normas sociais e perspectivas sobre os papéis de gênero em políticas de combate à violência doméstica. No próximo artigo dessa série, vamos investigar mais a fundo essa outra relevante dimensão do enfrentamento à violência contra mulher e debater porque programas direcionados à transformação de opiniões e atitudes com relação aos papéis de gênero podem ser importantes em mitigar a violência em nossa cidade.



Maria Oaquim é membro da Iniciativa RioMais. Mestranda em Economia na PUC-Rio e formada pela mesma universidade. Trabalhou em projetos acadêmicos na área de Economia do Trabalho, Desigualdade de Gênero e Crime e em avaliação de políticas públicas relacionadas à Violência de Gênero.


Renata Ávila é formanda em Economia pela PUC-Rio, com intercâmbio acadêmico na Universidade da Califórnia, Berkeley. Possui experiência profissional em Macroeconomia e como assistente de pesquisa em Economia Política.



* As opiniões expressas neste texto são de exclusiva responsabilidade do autor.
** Foto de Divulgação: Bacia de Campos: Principais Operações/Petrobras

Notas de Rodapé
[1] Essa estatística foi obtida não considerando mortes em locais não reportados. Se considerar esses locais não reportados, a estatística é de 28,5%.
[2] Segundo a literatura internacional, os homicídios ocorridos dentro do âmbito doméstico são uma boa aproximação para feminicídios
[3] https://www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/ViolenceAgainstWomen.aspx
[4] Observatório Judicial da Violência contra a Mulher, TJ-RJ. http://www.tjrj.jus.br/web/guest/observatorio-judicial-violencia-mulher/delegacias

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